JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência.2. Fato relevante. Na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido por fundamentos formais, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, decisão mantida colegiadamente em agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela ausência de exame de mérito no acórdão embargado (Súmula 315/STJ) e pela deficiência na comprovação do dissídio, ante a não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.3. Postulação. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 315/STJ sob o argumento de exame implícito de mérito e de reconhecer como suficiente, para demonstração do dissídio, a indicação precisa de julgados com referência a repositório eletrônico oficial, com o processamento dos embargos de divergência perante a Terceira Seção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ; e (ii) saber se a indicação de ementas ou a referência a repositórios eletrônicos oficiais supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo insuficiente a mera análise de admissibilidade.6. A distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito é elemento estruturante do sistema recursal; o exame dos pressupostos de conhecimento não equivale ao julgamento do mérito, não viabilizando embargos de divergência.7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa e certidão de julgamento), conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua inobservância.8. A mera indicação de ementas ou referência a repositórios eletrônicos não supre o ônus de instrução do recurso no momento da interposição, não sendo possível mitigar tal exigência técnica.9. As alegações relativas ao mérito da condenação penal são estranhas ao juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e não podem ser apreciadas nesta via.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme Súmula 315/STJ.2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.3. A disponibilização dos julgados em meio eletrônico não supre o ônus de instruir os embargos de divergência com cópia integral dos paradigmas.4. Questões de mérito da causa originária não são passíveis de exame no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.
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