JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por capítulos autônomos, fundados, quanto ao mérito do reajuste de 13,23%, na natureza constitucional do fundamento adotado pelo Tribunal de origem; quanto ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na incidência da Súmula 83 do STJ, à luz do Tema 905 do STJ; quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, na deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284 do STF; e, quanto às teses de compensação, absorção e cláusula rebus sic stantibus, na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.2. A parte agravante delimitou expressamente seu inconformismo ao capítulo de mérito, deixando incólumes os demais fundamentos autônomos da decisão agravada, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial (EREsp 1424404/SP).3. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% com base na declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, proferida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Constituição Federal.4. A invocação de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois não desnatura a essência constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, cabendo sua impugnação pela via do recurso extraordinário.5. Agravo interno desprovido.
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