- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema 564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985, por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de características do título e prova da ciência do portador, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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