- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ESTUPRO E ROUBO CONSUMADOS. ALTERAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO" I - Verifico que no regimental o Parquet limitou-se a repisar as razões do recurso especial, contudo em momento algum das razões recursais aventou irresignação face a mencionada decisão da Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 1826799/RS e preclusão da matéria, fundamentos a amparar o decisum. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. II - Na hipótese, a eg. Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas carreados aos autos, asseverado que seria adequado o patamar de 1/2 (metade) pela tentativa, guardando a devida proporção com o iter criminis percorrido, resta inviável a este Sodalício entender de forma contrária, com escopo na aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), pois a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecidoem parte, e na extensão, desprovimento. (AgRg no REsp n. 1.963.901/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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