- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega por entraves administrativos e renovação de alvará. Fortuito interno. Danos morais. Aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com atraso na entrega.2. Fato relevante. Alegação dos agravantes de excludente de responsabilidade por fato e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) em razão de entraves administrativos e demora na renovação de alvará, e impugnação à condenação por danos morais fixada pelo Tribunal de origem.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem aplicou o CDC, reconheceu a mora da fornecedora, qualificou os entraves administrativos e de alvará como fortuito interno, aplicou cláusula penal, substituiu o indexador setorial pelo IPCA a partir do atraso e reconheceu danos morais em razão de atraso superior a um ano; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática manteve a responsabilidade com base em precedente desta Corte e afastou a revisão dos danos morais por óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se exigências administrativas e atraso na renovação de alvará configuram fortuito externo ou fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade do fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel, ou se integram o risco do empreendimento como fortuito interno.5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais em razão de atraso superior a um ano pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir6. Entraves administrativos, exigências de licenças e alvarás são inerentes à atividade de construção civil e caracterizam fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do CDC; manutenção da orientação consolidada e incidência da Súmula 83/STJ.7. A revisão do reconhecimento de dano moral, assentado em atraso de aproximadamente um ano e na quebra da legítima expectativa de uso do imóvel, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Os argumentos dos agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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