JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que parcialmente conheceu e parcialmente proveu o recurso especial, em razão do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto relativamente aos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão sobre gratuidade de justiça, pois não houve pedido específico no recurso especial, sendo inviável suprir inovação por meio de embargos de declaração.5. Inexiste omissão acerca do prequestionamento ficto dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC, porque o acórdão embargado já reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a Súmula n. 282 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a apreciação do pedido de gratuidade de justiça no recurso especial suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao prequestionamento ficto dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101 § 2º, 1.008, 1.022 e 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
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