- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto dos arts. 101, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC e quanto à observância do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de norma de ordem pública que impõe extinção sem ônus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se opera quando o acórdão afasta, de modo claro, a negativa de prestação jurisdicional e mantém fundamentos autônomos suficientes de preclusão e coisa julgada, o que impede a abertura do mérito sobre os dispositivos suscitados.5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incidem preclusão e coisa julgada se a questão não é impugnada oportunamente; a decisão que determinou a certificação do valor para inscrição em dívida ativa transitou em julgado sem recurso específico, afastando omissão e atraindo a Súmula n. 282 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 101 §§ 1º, 2º, 921 § 5º, 1.007, 489 § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
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