JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o recurso especial para afastar a condenação em lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos honorários, diante do afastamento dos lucros cessantes, com pedido de manutenção dos honorários fixados na sentença ou, ao menos, reconhecimento de sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Verifica-se omissão quanto à definição dos honorários sucumbenciais após o afastamento dos lucros cessantes, impondo-se a integração do acórdão para reestabelecer a verba nos termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto à fixação dos honorários, cabem embargos de declaração para integrar o julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (EDcl no REsp n. 2.241.594/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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