- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE ENFRENTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentamento4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo julgamento.5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal (quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos, razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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