JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem omissão, obscuridade ou contradição.4. A controvérsia sobre a incidência do prazo prescricional, dependente da qualificação jurídica do dano reconhecido na origem (natureza indenizatória, repercussão patrimonial contínua, caracterização de dano continuado e momento de cessação do ilícito), demanda revisão da moldura fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a parte demonstra, de modo objetivo, que o quadro fático estabilizado melhor se enquadra em outra categoria jurídica, ônus não satisfeito.6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula nº 568/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.170/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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