- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por condenado por receptação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, com alegações de contradição, omissão e obscuridade, e pedido de efeitos infringentes para absolvição por nulidade decorrente de invasão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas autoriza afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à abordagem em garagem, utilizada para manter absolvição por porte e para confirmar condenação por receptação; (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, prevista no art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa sem necessidade de demonstração de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e concluiu que a pretensão exigia alterar premissas fáticas, o que caracteriza reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Não há contradição interna: o acórdão diferenciou os recortes fáticos e os tipos penais, mantendo a absolvição por porte por insuficiência probatória e confirmando a receptação pela posse do bem, preço vil e circunstâncias do negócio.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.6. Não se verifica cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, pois inexistem sucumbência e utilidade da apelação defensiva interposta contra sentença absolutória, além da ausência de prejuízo concreto exigido pelo art. 563 do CPP.7. As alegações sob a forma de vício buscam rediscutir o mérito e reavaliar provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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