- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexiste ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada em acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de modo que não fica demonstrada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo processual apresentado, afirmou não haver comprovação de tempo de atividade rural que justifique a concessão da aposentadoria pleiteada, de modo que infirmar tal assertiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional no tocante ao supradito enunciado sumular.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.254.212/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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