- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na majoração de honorários recursais quando inexiste prévia fixação de honorários em favor do embargante na origem, com pedido de fixação de honorários recursais em seu favor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Verifica-se contradição na majoração de honorários recursais em desfavor da parte recorrente quando não houve prévia fixação de verba honorária em seu favor na origem, pois os honorários recursais são acréscimo à verba anteriormente arbitrada e não podem ser fixados ex novo; questão de ordem pública, sanável inclusive de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Inexiste majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem, por se tratar de mera incrementação da verba já arbitrada, vedada a fixação ex novo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º, 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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