JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo; (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática; e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de primeiro grau não configura contradição com a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de instância é estritamente processual.5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade.6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem.8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica, mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem quanto aos dispositivos federais invocados.9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários.10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza, porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos processuais autônomos e suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos formais aplicáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
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