- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos equipamentos e do início da garantia contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas.5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e, coerentemente, obstou o reexame por óbice processual.6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado da s matérias relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
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