- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da inaplicabilidade do art. 90 do CPC e do reconhecimento da compensação ipso jure à luz dos arts. 368 e 369 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre liquidez e exigibilidade na compensação e violação aos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem exame da natureza jurídica das teses; (iv) saber se há omissão sobre violação da boa-fé objetiva e supressio (art. 422 do CC); (v) saber se há omissão quanto ao art. 90 do CPC diante de reconhecimento do pedido relativo à baixa velocidade; e (vi) saber se há omissão sobre cláusula penal e necessidade de prejuízo (art. 416 do CC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se constata omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Afasta-se omissão sobre compensação, porque a decisão analisou os arts. 368 e 369 do CC e assentou a compensação ipso jure condicionada à exigibilidade.8. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, utilizadas para vedar reexame de provas e cláusulas contratuais.9. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e supressio, porquanto a decisão distinguiu multa por indisponibilidade e redução de preço, aplicando óbices sumulares.10. Rejeita-se omissão quanto ao art. 90 do CPC, pois a questão da baixa velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de pedido apto a atrair sucumbência específica.11. Não se verifica omissão quanto ao art. 416 do CC, uma vez que a pretensão de revisão demandaria reexame probatório e contratual, inviável na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração se a decisão examina a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 3. Inexiste omissão quando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede reexame de prova e interpretação contratual. 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e supressio quando a decisão distingue adequadamente multa e redução de preço. 5. Não há omissão sobre o art. 90 do CPC quando reconhecida a superação da questão e a inaplicabilidade da sucumbência específica. 6. Não há omissão relativa ao art. 416 do CC se a tese depende de incursão probatória e contratual vedada na via especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 371, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 368, 369, 416 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.