- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados - pelas razões já exaustivamente explicitadas nas decisões anteriores -, não há como se adentrar no exame do mérito da controvérsia suscitada, o que não caracteriza omissão, mas óbice intransponível à renovação da discussão meritória. 2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública -, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.072/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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