- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, PARA SUSCITAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CUJA CONTROVÉRSIA JURÍDICA TRAZIDA PELA EMBARGANTE FOI OUTRA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se coaduna com o caráter integrativo dos embargos de declaração simples pretensão de rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, que ficou adstrito ao exame da questão relacionada à intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de feriado local (Endoenças, Sexta-Feira Santa e São Jorge) no ato de interposição do recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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