- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das multas.
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