JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inviabilidade de compensação na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral; (ii) há omissão ou obscuridade sobre a compensação com créditos supervenientes; (iii) existe error iuris apto a afastar a Súmula 7/STJ; (iv) há erro material na referência a créditos de terceiros;(v) é necessária integração quanto aos arts. 368 e 369 do CC e ao art. 525, § 1º, VII, do CPC.3. O julgamento virtual, com possibilidade de apresentação de sustentação oral por mídia digital, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; a oposição ao formato, por si só, não configura cerceamento de defesa.4. Não se verificam omissão ou obscuridade: a decisão enfrentou a tese de compensação e reiterou que os créditos apontados não são líquidos, vencidos e de titularidade própria; superar tal premissa exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A alegação de error iuris não requalifica premissas fáticas sobre liquidez, exigibilidade e titularidade; inexistente erro material a corrigir.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.888.276/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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