- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii) ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.893.534/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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