JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, ou contornar os óbices previamente apontados.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; a impugnação apresentada não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices indicados.5. É incabível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto às razões não deduzidas oportunamente.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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