- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, em razão de deficiência na impugnação específica dos óbices de admissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva e específica, todos os óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, em observância ao ônus da dialeticidade.III. Razões de decidir3. O ônus da dialeticidade recursal impõe à parte agravante a refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a apresentação de assertivas genéricas não supera a incidência da Súmula n. 182/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não provido.
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