JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos constitucionais em recurso especial.5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional.6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do juízo de admissibilidade.8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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