- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PARCELAMENTO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COBERTURA PARA COINCIDIR COM O TEMPO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. A vigência da apólice securitária não se confunde com a forma de pagamento do prêmio, de modo que sua diluição nas parcelas do financiamento não prorroga automaticamente a cobertura contratada.2. Tendo o Tribunal de origem assentado que o sinistro ocorreu após o término do prazo de vigência da apólice, a revisão da conclusão demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes, especialmente quanto à vigência da apólice, à inexistência de cobertura e à distinção entre prazo do seguro e parcelamento do prêmio.4. Ausente prequestionamento dos arts. 373 do CPC e 47 do CDC, e inexistindo omissão apta a autorizar o prequestionamento ficto, mantém-se a decisão agravada.5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, não há violação ao art. 373, II, do CPC quando reconhecida a comprovação de fato impeditivo do direito alegado, consistente na inexistência de cobertura securitária na data do sinistro.6. Inaplicável o art. 47 do CDC quando o Tribunal de origem afasta a existência de ambiguidade ou dúvida interpretativa sobre o prazo de vigência da apólice.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.935.448/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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