JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação cautelar de exibição de documentos, na fase de cumprimento de sentença.2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à incidência do Tema 1.000/STJ e do CPC/2015, à alegada ofensa à coisa julgada material e ao descabimento da majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à legislação aplicável ao cumprimento de sentença e à observância de precedente qualificado; (b) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inexistência de vício de fundamentação ou de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.5. A aplicação do Código de Processo Civil de 2015 aos processos de execução iniciados sob sua égide observa a regra de transição do art. 14 do referido diploma e autoriza a cominação de multa conforme o Tema 1.000/STJ.6. A tese de que a execução teria se iniciado sob a vigência do CPC/1973 configura inovação recursal quando não suscitada anteriormente, o que obsta seu exame em aclaratórios.7. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe a inauguração de nova instância, não sendo aplicável ao agravo interno interposto contra decisão monocrática no mesmo tribunal.8. A imposição de verba honorária adicional em sede de agravo interno contraria a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando vício passível de correção.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a majoração de 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixada, mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento.
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