JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI 6.368/76. NULIDADES. VÍCIO PROCEDIMENTAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. As nulidades trazidas somente em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não comportam análise por se tratar de inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. O pleito de desclassificação para tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, sendo de rigor a incidência das Súmulas 282 e 386 do STF. 4. A apreensão de grande quantidade de droga, aproximadamente 199 kg de maconha, constitui fundamentação concreta para fixação de regime mais gravoso. 5. Agravo regimental de fls. 1.184/1.214 não conhecido. Agravo regimental de fls. 1.152/1.182 improvido. (AgRg no AREsp n. 1.942.226/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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