- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2022, p. 06/05/2022
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física". 2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física". 3. Na presente demanda e no REsp 1.966.023/SP e no REsp 1.963.805/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis). 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2022, DJe de 6/5/2022.)
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