- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há motivação suficiente.4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual, fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.067.814/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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