- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada da via original do título executivo e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida; (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada de cópias de cheques vinculados aos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de apresentação da via original de título executivo extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta, pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de circulação indevida do crédito.5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação, sendo inviável a análise originária na instância especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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