- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 518 do STJ e reconheceu a prejudicialidade da divergência pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão da negativação e indenização.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atual izado da causa, com suspensão da exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre questão de direito e reexame de fatos na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à ECT; (iii) saber se houve omissão sobre o alcance da Súmula n. 404 do STJ, distinguindo dispensa de AR e necessidade de comprovante externo individual de postagem; (iv) saber se houve contradição interna entre a exigência de "envio e entrega" em notificação eletrônica e a suficiência do FAC; (v) saber se houve obscuridade quanto ao padrão probatório exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC; e (vi) saber se houve omissão sobre majoração de honorários versus gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a omissão quanto a alegação de existência de cerceamento de defesa pois a sua verificação, na espécie, demandaria apreciação da pertinência e relevância da prova indeferida à luz do acervo probatório já constituído.7. Não há contradição: a referência a "envio e entrega" diz respeito à notificação eletrônica, ao passo que, no caso, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ em face da suficiência da postagem por FAC reconhecida pelo Tribunal de origem.8. Não há omissão sobre o alcance da Súmula n. 404 do STJ: o acórdão consignou a dispensabilidade do AR e a suficiência da comprovação da postagem por FAC, estando obstada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.9. Não há omissão quanto à majoração de honorários em face da gratuidade: a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC decorre de lei e independe de declaração expressa, sendo ressalvada no dispositivo a "eventual concessão de gratuidade".IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa pois a sua análise demanda reexame do acervo probatório; 2. Não há contradição entre o padrão "envio e entrega" para notificação eletrônica e a suficiência da postagem por FAC no caso concreto; 3. Não há omissão sobre o alcance da Súmula n. 404 do STJ, sendo dispensável o AR e suficiente a comprovação da postagem; 4. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade decorre do art. 98, § 3º, do CPC, não configurando omissão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 404, 518.
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