JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. O embargante busca sanar omissões e contradições sobre indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal e sobre nulidade de intimação por ausência de publicação em nome de advogado indicado, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade ou reabrir prazo, bem como prequestionamento subsidiário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal prorroga o termo final do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de intimação em nome de advogado indicado configura nulidade apta a reabrir prazo e afastar a preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado.5. A indisponibilidade do sistema em dias intermediários do lapso recursal não suspende nem prorroga o prazo quando não incidente no termo inicial ou final, mantendo-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.6. Nulidades processuais, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inviável a alegação tardia após resultado desfavorável.7. A suscitação posterior de vício de intimação, após a prática do ato recursal originário, caracteriza nulidade de algibeira e não autoriza reabertura de prazo.8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a contagem de prazo eletrônico e a preclusão da alegação de nulidade de intimação.9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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