- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em execução penal na qual se pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para unificação e redução da reprimenda, pedido rejeitado na origem por ausência do requisito subjetivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre os fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado.5. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da deficiência do ataque recursal e da inexistência de argumentos idôneos a infirmar a inadmissibilidade fundada na necessidade de sensível incursão no acervo fático-probatório.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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