- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem.II. Questão em discussão2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite.III. Razões de decidir3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração.IV. Dispositivo e tese5. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.
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