JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.119.334/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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