- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA O COMETIMENTO DE 6 (SEIS) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário, incluindo recente 'liderança negativa'". Foi destacado, ainda, que, "in casu, o paciente perpetrou fatos cujas peculiaridades sugerem personalidade voltada à prática de delitos violentos, dado que, além dos crimes de falso, praticou roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como hediondo homicídio biqualificado. Isso, sem contar com as inúmeras faltas disciplinares de natureza perpetradas, denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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