- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE. NOVOS DELITOS COMETIDOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do Magistrado, destacando que o sentenciado "praticou infração disciplinar de natureza grave aos 22.06.2012, consistente em desobediência (fls. 71). Foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto aos 13.07.2016 e com livramento condicional aos 17.01.2017. Já no dia 01.04.2017 praticou crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, sendo condenado à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão (Processo Crime n. 04/17 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - fls. 71) - e-STJ fls. 135/136), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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