- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão relativo ao óbice da Súmula 284/STF.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a mera reiteração de argumentos de mérito é suficiente para superar o óbice processual e viabilizar o conhecimento do agravo regimental.III. Razões de decidir3. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre falsificação grosseira e princípio da insignificância, sem enfrentar o óbice que motivou a inadmissão do agravo em recurso especial.4. A reiteração de argumentos de mérito, dissociada do ataque específico ao fundamento processual da decisão agravada, não satisfaz o requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.137.215/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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