- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente.4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado.5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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