- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas.5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.