- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.2. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Corte de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). A Defesa admite não ter atacado devidamente tais fundamentos e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade por violação ao princípio da correlação (denúncia por dolo direto e condenação por dolo eventual) e por uso de elementos probatórios estranhos aos autos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade, da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, apenas cabível diante de manifesta e inequívoca ilegalidade geradora de patente constrangimento ilegal, não se prestando a contornar regras de admissibilidade recursal.IV. Dispositivo.6. Agravo regimental não provido.
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