- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à nulidade da busca domiciliar, à absolvição, à desclassificação e ao regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afirmando a necessidade de impugnação específica, com cotejo analítico, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e concluiu que a defesa não se desincumbiu desse ônus.5. O embargante não indicou, de modo concreto, trechos do agravo em recurso especial que demonstrem cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem ou que evidenciem distinguishing ou overruling aptos a superar a Súmula 83/STJ.6. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, revelando-se os embargos como mera irresignação com o resultado, hipótese incompatível com a via aclaratória.7. Ausentes os vícios previstos em lei, não se justificam efeitos infringentes nem o exame das matérias de mérito postuladas em caráter subsidiário.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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