- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu.5. As alegações de mérito relativas ao tráfico privilegiado e ao bis in idem na dosimetria não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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