- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados.III. Razões de decidir3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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