- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ÁGUA DE PRATA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PECULATO-FURTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOCUMENTO COM DATA RETROATIVA E CONTEÚDO INVERÍDICO APRESENTADO À CGU. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em ação penal oriunda da Operação Água de Prata, manteve a condenação de J pelo crime de peculato-furto, relacionado a medições irregulares em obras de esgotamento sanitário custeadas com recursos federais, e reformou a sentença para condenar ambos os recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, em razão da elaboração e apresentação à Controladoria-Geral da União de documento com data retroativa e conteúdo inverídico destinado a justificar irregularidades nas obras do Município de Turvo/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, por alegada reprodução dos fundamentos da sentença e ausência de enfrentamento das teses defensivas relativas ao crime de peculato-furto; (ii) estabelecer se a condenação de J pelo crime de peculato-furto poderia ser revista em recurso especial, diante das alegações de fragilidade probatória, ausência de poder para liberar valores, submissão dos atos à análise da Funasa, inexistência de vantagem indevida e ausência de prejuízo ao erário; (iii) determinar se a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica exige a apresentação do documento original ou a realização de perícia, diante da alegação de ausência de prova suficiente da materialidade, autoria, potencialidade lesiva e participação dos recorrentes na elaboração do documento; e (iv) definir se o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas a Jones podem ser examinados sem reexame do conjunto fático-probatório..III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a solução da causa, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de influir no resultado do julgamento.4. O afastamento da autoria, do dolo, do prejuízo ao erário ou da suficiência probatória quanto ao crime de peculato-furto exigiria nova leitura dos laudos, relatórios técnicos, boletins de medição e diálogos registrados nos autos, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O exame da continuidade delitiva também demanda verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal, especialmente unidade de desígnios e elementos objetivos das condutas, de modo que a pretensão de afastar o concurso material e reconhecer crime continuado encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. O art. 299 do CP exige a omissão, inserção ou determinação de inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.7. A comprovação da falsidade ideológica não exige, por si só, perícia sobre o suporte material do documento, pois a falsidade incide sobre o conteúdo declarado e pode ser demonstrada pelo confronto entre a declaração documentada e os demais elementos do acervo probatório.8. A materialidade do crime de falsidade ideológica foi reconhecida a partir da convergência entre o próprio documento apresentado à CGU, o relatório do órgão de controle, o relatório final do inquérito policial e as interceptações telefônicas realizadas em 29.04.2016.9. O Tribunal de origem atribuiu valor probatório adequado à referência feita por J à necessidade de elaborar "um documento da época", pois a expressão foi examinada em conexão com a fiscalização em curso, a pendência relativa à execução de ligações domiciliares à rede de esgotamento sanitário e a posterior apresentação do expediente ao órgão de controle.10. A participação de N foi extraída de diálogo telefônico em que ele solicitou modelo de ofício e informações da empresa fiscalizada para viabilizar a elaboração do documento pós-datado, circunstância que, segundo o acórdão recorrido, confirmou sua atuação na confecção do expediente com dados falsos.11. A materialidade, a autoria e o dolo específico da falsidade ideológica foram reconhecidos não por presunção isolada, mas pela corroboração entre elementos independentes, pela convergência de fontes probatórias distintas e pela coerência da sequência fática formada por fiscalização, identificação de pendência, elaboração retrospectiva de documento e apresentação do expediente à CGU.12. A hipótese acusatória possui maior capacidade explicativa do conjunto probatório do que a versão defensiva de simples formalização de compromisso previamente assumido pela empresa BRAMAC, porque os diálogos interceptados indicaram a produção posterior de documento com aparência de anterioridade para responder à auditoria.13. A potencialidade lesiva decorre da destinação do documento à auditoria de obra custeada com recursos federais, perante órgão público incumbido de fiscalizar a regularidade da execução, sendo suficiente a aptidão para influenciar a atividade fiscalizatória e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.14. O crime de falsidade ideológica é crime formal, tutela a fé pública e se consuma com a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento apto a alterar fato juridicamente relevante, independentemente da produção de dano efetivo.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.Tese de julgamento:1. 1. O acórdão penal está suficientemente fundamentado quando enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos. 2. A revisão da condenação por peculato-furto é inviável em recurso especial quando depende de nova valoração de laudos, relatórios técnicos, boletins de medição e interceptações telefônicas. 3. A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo declarado no documento, razão pela qual sua comprovação prescinde, em regra, de perícia sobre o suporte material e pode decorrer do cotejo entre a declaração documentada e outros elementos de prova. 4. A apresentação de documento com data retroativa e conteúdo inverídico a órgão de controle possui potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime do art. 299 do Código Penal quando apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal e, por isso, não pode ser revisto em recurso especial quando demandar reexame do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 105, § 3º, I (EC 125/2022); Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 108.919/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.06.2009, DJe 03.08.2009;STJ, AgRg no REsp 1.304.046/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.695.546/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.05.2018, DJe 24.05.2018
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