JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS E DE DANO AO ERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO PARA ESTELIONATO, E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 13, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA COLAÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, entendeu que não houve quebra de sigilo bancário dos ora Recorrentes, tendo em vista que os dados fornecidos ao Parquet, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, são públicos; e também que o objeto das investigações são as contas públicas municipais, e não os dados financeiros daqueles. Portanto, a inversão do julgado, no tocante a esse ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e fatos atinentes à espécie, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A presença do elemento subjetivo do tipo - dolo - bem como a caracterização do prejuízo ao erário foram estabelecidas pelas instâncias ordinárias com fulcro em minuciosa análise do acervo probatório constante do caderno processual, sendo certo que infirmar tais conclusões não é desiderato passível de ser levado a termo na via estreita do apelo nobre, a teor do comando contido na Súmula n.º 7/STJ. 4. A Corte a quo, após exaustivo escrutínio dos elementos probantes carreados ao processo, entendeu estarem devidamente caracterizados, na espécie, a prática dos tipos previstos nos arts. 297 e 312 do Código Penal - falsificação de documento público e peculato -, razão pela qual o pleito de desclassificação das condutas, respectivamente, para aquelas insculpidas nos arts. 299 e 171 do mesmo Códex - falsidade ideológica e estelionato - esbarra na Súmula n.º 7/STJ. 5. No que se refere à pretensa contrariedade aos arts. 16 e 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, fulcrada na tese segundo a qual, tendo ocorrido parcial reparação do dano, seria de rigor a redução da pena aplicada nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento do aresto objurgado segundo o qual não há efeito prático no reconhecimento da citada atenuante para os crimes em que houve ressarcimento ao erário (Fatos VIII, X, XI e XII), tendo em vista que, com a incidência da continuidade delitiva, a fixação da pena definitiva teve como base o crime cuja reprimenda privativa de liberdade foi estabelecida no patamar mais gravoso, qual seja, o atinente ao Fato IX da denúncia, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A propósito do pleito absolutório veiculado por José Donizete de Almeida, com fulcro no art. 13, caput, do Código Penal, as instâncias ordinárias, após percuciente exame das provas constantes dos autos, entenderam pela caracterização da autoria delitiva também no tocante ao mencionado Agravante e, nessas condições, não é possível a essa Corte Superior de Justiça reformar tal entendimento, em razão da Súmula n.º 7/STJ. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, submetido ao regime de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal" (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). 8. A execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, não implica ofensa à coisa julgada, à presunção de inocência ou à reformatio in pejus. 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu na hipótese dos autos, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.743.945/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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