JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem.2. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º).3. No julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é a menção: "[...] fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado". Dentro desse contexto, muitas vezes, familiares são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do "homem da casa".4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.5. Da leitura da denúncia, extrai-se que o réu, a quem se imputou o crime de estupro de vulnerável, para satisfazer sua lascívia, introduziu seus dedos na vagina da vítima, que contava dois anos de idade à época dos fatos. O Juízo de primeiro grau concluiu pela absolvição, o que foi mantido em segunda instância, razão pela qual se insurgiu o Ministério Público estadual.6. No caso, não merece prosperar o argumento de que as declarações da vítima são frágeis e não encontram amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual. O acórdão, desconsiderando o peso da palavra da vítima em delitos sexuais, tenta eximir a responsabilidade do réu com base nos depoimentos de seus familiares, que indicaram o réu não estar presente no local dos fatos no horário em que possivelmente os abusos sexuais ocorreram.Todavia, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos não conduzem à absolvição, pois permaneceu hígida a versão em relação aos fatos principais. O acusado era companheiro da tia da agredida, ou seja, ele e a vulnerável tinham vínculos familiares, e a ora mencionada "síndrome do segredo" certamente explica o desprezo dos parentes pela versão da menor e de sua mãe.7. Extrai-se da inicial que "a vítima declarou no sumário psicossocial (fls. 09) 'titio pegou no bumbum' e ainda disse 'teteca pegou aqui., no p-pi do bebê, passou o dedo, ele botou o dedo'" (fl. 35) e "O laudo de conjunção carnal (fls. 14) indicou que a vítima possui anatomia íntegra da região do hímen, mas com uma discreta hiperemia, o que é compatível com o relato da vítima" (fl. 35). Segundo o depoimento judicial da mãe da criança, "a vítima levantou as pernas da boneca e esfregou na genitália dela; Que a vítima disse que era isso mistura; Que a vítima chamava ele de Teké;Que o apelido do réu é Peteca; Que a vítima disse que era isso que ele estava fazendo; Que a vítima disse que isso doía" (fl. 278).Ainda segundo a genitora, a infante repetiu essa versão entre sexta-feira, quando foi buscá-la na casa de sua tia, e domingo (fl. 277). Ademais, as testemunhas de defesa e o próprio réu não descartaram a possibilidade de ele haver encontrado, em sua casa, a criança.8. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, apesar de sua tenra idade (2 anos), segundo o sumário psicossocial, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos e não teria razão para fantasiar a versão descrita na denúncia, tampouco sua genitora teria motivo para incriminar o réu, de modo que o fato principal foi, pela referida depoente, confirmado em juízo. O relato é robusto e aponta uma série de mudanças comportamentais na menor, indicativas de que ela sofreu violências sexuais, inclusive sequelas psicológicas que são acompanhadas mediante auxílio profissional até o tempo presente- a ofendida tem atualmente oito anos de idade.9. A despeito de divergências sobre questões periféricas entre as testemunhas de defesa, que indevidamente ganharam maior relevo na análise do Tribunal estadual, e a mãe da infante, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento testemunhal de sua genitora, pelo relatório psicossocial e pelo laudo pericial que atestou lesões na criança compatíveis com versão acusatória, provas relevantes submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que tornam a condenação do acusado a medida que se impõe no caso concreto.10. O entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o relato testemunhal da mãe da ofendida, o sumário psicossocial e o laudo pericial -, assume especial relevância.11. Recurso especial provido a fim de condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da denúncia, e determinar ao Tribunal de origem que faça a dosimetria da pena.
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