- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.5. Não conhecido o agravo regimental. (AgRg nos EAREsp n. 2.777.635/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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