- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação.2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido.3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus.
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