- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ADITAMENTO À DENÚNCIA REGULAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438/STJ. PREJUÍZOS FUNCIONAIS COMO EFEITOS ADMINISTRATIVOS REFLEXOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA QUESTÕES NÃO AFETAS À LOCOMOÇÃO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva.2. A denúncia ou aditamento deve atender ao padrão de suficiência descritiva da imputação, com indicação dos indícios de autoria e materialidade, sendo a instrução o momento adequado para a confrontação dos elementos informativos e dos depoimentos colhidos sob contraditório.3. A alegação de excesso de prazo não constitui fundamentação idônea para embasar pedido de trancamento da ação penal quando o réu se encontra em liberdade, impondo-se a análise da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da ausência de paralisação processual.4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ).5. Questões de natureza administrativa, como impedimento de promoção por antiguidade e déficit remuneratório, não configuram, por si, violação direta da liberdade de locomoção, não se prestando o habeas corpus à sua tutela.6. Ordem denegada.
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